O que é o Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária)?
Previsto no art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), o Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária) é um benefício previdenciário de caráter temporário que é concedido para os segurados do INSS e destinado aos trabalhadores acometidos por alguma doença ou enfermidade que os tornem incapazes de retornar ao trabalho ou à sua atividade profissional habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quais são os requisitos para solicitar o Benefício Por Incapacidade Temporária?
O Auxílio-Doença possui três requisitos principais a serem cumpridos, estabelecidos na Legislação Previdenciária. São eles:
1. Possuir qualidade de segurado
A qualidade de segurado é uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS, ou seja, toda pessoa que é inscrita no INSS e que faça pagamentos mensais a título de Previdência Social possui qualidade de segurado, podendo esta condição ser mantida durante um lapso temporal, mesmo sem contribuições, o qual é comumente chamado de período de graça.
2. Cumprir a carência necessária
A carência é o período mínimo de contribuições mensais pagas ao INSS exigido para a concessão de benefícios ao trabalhador segurado. No caso do Auxílio-Doença, a carência exigida é de 12 (doze) meses. Vale ressaltar que se o segurado estiver em gozo do próprio Auxílio-Doença, o benefício será considerado para fins de cômputo de carência se desejar requerer a prorrogação do benefício.
ATENÇÃO! O segurado será isento de cumprir o requisito da carência se comprovar: acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho ou se for acometido de alguma das seguintes doenças e afecções especificadas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31/08/2022:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondilite anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave;
- Esclerose múltipla;
- Acidente vascular encefálico (agudo); e
- Abdome agudo cirúrgico.
3. Possuir incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual
O segurado precisa, necessariamente, comprovar estar acometido de alguma doença ou enfermidade de qualquer natureza, que o incapacite para o trabalho ou para a sua atividade habitual profissional, em caráter temporário, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É importante diferenciar que a incapacidade deve ser para o trabalho/atividade habitual e não para as atividades do dia a dia, já que estas, caso comprometidas, já entram no campo das Ações de Curatela/Interdição.
Como solicitar o Benefício Por Incapacidade Temporária?
A solicitação do benefício pode ser feita através do site ou aplicativo “MEU INSS” ou pelo telefone 135, ao passo que o usuário deve agendar a perícia médica. A partir daí, o trabalhador deve comparecer no dia, hora e local agendado, portando todos os seus documentos médicos, oportunidade em que um perito do INSS avaliará as suas condições físicas, mentais e sensoriais.

Ainda, na solicitação feita pelo site ou aplicativo “MEU INSS”, com o anexo da documentação médica e demais documentos pertinentes, em algumas hipóteses, o segurado não precisa passar pela perícia médica, sendo a documentação médica suficiente ou não para o resultado do requerimento do benefício.
O que fazer se meu Benefício Por Incapacidade Temporária for negado na via administrativa?
De plano, frisa-se que em ambas as vias administrativa e judicial é recomendado o auxílio de um advogado especializado, que irá facilitar o passo a passo para conseguir o benefício.
Caso o benefício seja negado na via administrativa, em razão de o segurado não ter cumprido algum dos requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/1991, o trabalhador pode apresentar recurso no Processo Administrativo. Contudo, considerando a excessiva demora, o mais recomendado é utilizar a pretensão resistida e ingressar com o pedido na via judicial, buscando o auxílio de um advogado.
Auxílio-Doença na via judicial
Entende-se que na via judicial há maiores chances de sucesso na concessão do Auxílio-Doença, especialmente porque no processo judicial é possível realizar alegações acerca do caso concreto do segurado, explicando ao Julgador sobre a doença/enfermidade que acometeu o trabalhador e utilizando jurisprudência vasta e provas para demonstrar que o segurado está incapaz para o trabalho.
Na via judicial, o requerente terá que passar por nova perícia médica federal, contudo, pode escolher uma especialidade relacionada à doença/enfermidade que o acometeu e o tornou incapaz para a atividade habitual, podendo, ainda, contestar o perito especialista caso não concorde com a conclusão exarada.
O que preciso para ser atendido por um advogado?
SENHA GOVBR/MEU INSS: Possuir o cadastro perante o site/aplicativo MEU INSS é imprescindível para que seu caso seja analisado adequadamente, permitindo o acesso ao CNIS, CTPS, histórico de benefícios, bem como requerimento e prorrogação de benefícios e aposentadorias. A senha do site/aplicativo MEU INSS é a mesma senha do site/aplicativo GOVBR e pode ser solicitada via meu.inss.gov.br.
HISTÓRICO MÉDICO: Todos os seus documentos médicos antigos e, especialmente, os atuais, tais como prontuários, laudos, atestados, exames, prescrições e receituários médicos, a fim de que se possa comprovar junto ao INSS a existência de deficiências/impedimentos/incapacidades.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: É necessário trazer ou enviar cópia de um documento de identificação válido por Lei Federal, como a Carteira de Identidade Nacional (CIN), o antigo Registro Geral (RG) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Por quanto tempo posso receber o Auxílio-Doença?
Sempre que possível, seja na via administrativa ou na via judicial, o perito médico deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Contudo, caso não o faça, o benefício cessará necessariamente após o prazo de 120 dias (cento e vinte dias), contado da data de concessão ou de reativação do Auxílio-Doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. Assim, o beneficiário pode ir prorrogando o benefício até recuperar a aptidão para o trabalho novamente.
Posso ser considerado inapto para a minha atividade habitual?
Sim, caso você se torne inapto e/ou incapaz de exercer permanentemente a sua atividade habitual profissional, ou seja, caso você não consiga mais realizar o trabalho que geralmente exercia antes de desenvolver a doença/enfermidade que invocou o benefício, mas consiga realizar outros trabalhos, poderá passar por um processo de reabilitação profissional para passar a exercer outra atividade profissional. Este processo de reabilitação profissional é feito junto ao INSS, conforme regulamento do art. 62 da Lei n. 8.213/1998.
Qual o valor do benefício do Auxílio-Doença?
O INSS calcula o valor com base no salário de benefício e nos salários de contribuição. O valor consistirá numa Renda Mensal Inicial de 91% da média, com restrição de este valor não ser maior do que a média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador, bem como não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo anual do ano atual.
Posso receber o Auxílio-Doença conjuntamente com outros benefícios do INSS?
O segurado pode cumular o recebimento do Auxílio-Doença (Benefício por Incapacidade Temporária) somente com o benefício de Pensão por Morte e o Benefício de Auxílio-Acidente. Caso sejam concedidos outros benefícios que não os citados, o beneficiário deve escolher um dos benefícios para receber.
Posso me filiar ao RGPS somente para receber o Auxílio-Doença?
Conforme a Legislação (§ 1, art. 59, Lei n. 8.213/1991), não terá direito à percepção do benefício o segurado que se filia, ou seja, começa a contribuir ao INSS quando já é portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Entretanto, há grande discussão em muitos processos judiciais e na jurisprudência em se tratando de casos de doença preexistente, sendo que o entendimento que prevalece é que sim, é possível a concessão, fazendo-se necessário apenas analisar a presença do nexo de causalidade.
Nesse sentido, e de acordo com o amplo entendimento do STJ, a qualidade de segurado deve estar presente na data de início da incapacidade (DII), a qual é fixada na data da perícia médica, sendo esta a razão pela qual o segurado deve estar acometido pela doença/enfermidade após a filiação ao RGPS ou estar com a moléstia agravada/em progressão.
Eu consigo converter o Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez?
Sim, se o segurado está recebendo o Auxílio-Doença pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, com revisões médicas periódicas, e for considerado não recuperável ou não passível de reabilitação para o trabalho, o benefício poderá ser convertido para Aposentadoria por Invalidez, ou seja, passa a ter caráter permanente.
Conforme estabelecido pelo § 1º, art. 62, Lei 8.213/1998, o segurado pode solicitar a conversão na Previdência se preencher os requisitos ou, ainda, o próprio INSS pode converter o benefício se assim achar necessário.